Durante a 5°SESSÃO ORDINÁRIA DO 2°PERÍODO de 2026 da Câmara Municipal de Miguel Calmon, o presidente da Casa, Vereador Valdir do Inchú, e o Vereador Anderson Batista divergiram sobre a forma de manifestação na tribuna.
Ao comentar o pronunciamento, Valdir afirmou ter identificado um tom de voz que considerou desnecessário. “Eu achei um agravo a mais, o tom de voz. Não é necessário isso”, declarou o presidente, que posteriormente se retratou perante o vereador.

Anderson Batista respondeu que possui uma maneira própria de se expressar e contestou a avaliação feita sobre sua fala: “Eu tenho minha forma de falar, cada um tem sua forma de falar. Não cabe a você querer julgar meu modo de falar na tribuna, a forma de eu me expressar na tribuna. A minha forma de expressar é essa, não vai ser você que vai mudar”, disse.
Na sequência, Valdir do Inchú defendeu sua atribuição na condução dos trabalhos: “Naquela mesa, eu estou como presidente e tenho como corrigir algumas falas que, às vezes, destoam do normal. Isso é fato.”

O art. 260 determina que os debates sejam realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo. O art. 255, § 2º estabelece que os debates devem ocorrer com dignidade e ordem. O art. 256, inciso IV, proíbe o vereador de utilizar linguagem imprópria. O art. 35 permite que o presidente fiscalize os debates, faça advertências, casse a palavra e adote outras medidas para preservar a ordem. Caso o vereador insista em falar e perturbe a sessão, o art. 255, § 2º, incisos VI a IX, permite advertência, encerramento do discurso, desligamento do microfone e convite para que ele se retire.
Entretanto, o Regimento não estabelece que falar em voz alta, isoladamente, constitua infração automática. Uma eventual intervenção deve considerar o contexto, a manutenção da ordem, o respeito entre os parlamentares e a regularidade dos trabalhos.
Falar alto, por si só, não aparece como infração automática. Porém, se o volume virar gritaria, impedir a fala de outro vereador, dificultar os trabalhos, desrespeitar os presentes ou perturbar a ordem, o presidente poderá advertir o parlamentar e tomar as medidas previstas no Regimento.
O episódio retrata uma divergência sobre a condução da sessão e os limites da atuação da Presidência, sem que isso, por si só, permita concluir que houve infração regimental por qualquer dos envolvidos.
