É proibida a propaganda nos bens públicos, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum do povo (Lei nº 9.504/97, art. 37).
Para fins eleitorais, são bens de uso comum todos os bens públicos de uso do povo e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como: estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, banca de revista, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
A Lei Eleitoral proíbe a realização de propaganda em locais de uso comum. Entre eles, estão igrejas, terreiros e templos. A utilização de espaços religiosos para fins de campanha uma forma de abuso de poder religioso, de acordo com a Justiça Eleitoral. Segundo o artigo 37 da lei 9.504/97, também não é permitido pedir votos em lojas, ginásios, estádios e clubes.
No entanto, apesar da proibição de publicidades eleitorais em igrejas, os candidatos podem participar de eventos como cultos ou missas, desde que façam como qualquer outro cidadão, sem utilizar a ocasião para promover campanhas, distribuir material de campanha ou realizar qualquer outra forma de manifestação eleitoral.
Caso um candidato realize propaganda em locais religiosos, pode enfrentar penalidades, incluindo multas que variam de R$ 2 mil a R$ 8 mil reais, e até a possível anulação da candidatura.
Essa regra também se aplica à propaganda em outros locais públicos, como postes de iluminação, viadutos, passarelas, pontes e pontos de ônibus, onde é proibido veicular qualquer tipo de propaganda, positiva ou negativa.
